Responsabilidade do Sócio da Pessoa Jurídica em Face das Execuções Fiscais

As discussões que envolvem a responsabilização pessoal dos sócios da pessoa jurídica, vem se apresentando de forma frequente no contexto jurídico nacional, diante das reiteradas violações às disposições no art. 135 Código Tributário Nacional, editado em 25 de outubro de 1966, perpetradas pelas Fazendas Federal, Estadual e municipal, em razão da sanha arrecadatória fazendária.

É necessário realizar delimitação do tema que será tratado neste artigo para melhor entendimento: a sociedade possui o papel de primeiro legitimado passivo no processo de execução, possuindo o dever de cumprir o pagamento da dívida fiscal. Já o responsável possui uma responsabilidade direta e subsidiária que se utiliza das legislações tributária, civil e comercial.

Ou seja, o sócio não responde pessoalmente pelas dívidas da sociedade, podendo ser responsabilizado de forma excepcional, nos casos em que detenha poderes de gerência e atue individualmente, de forma irregular, utilizando-se de fraudes ou atos abusivos que causem prejuízos a própria sociedade ou a terceiros.

Assim, disposições tributárias sobre a responsabilidade fiscal do sócio da pessoa jurídica apenas devem atingir aqueles que detém condição jurídica e/ou fática de gestores do estabelecimento comercial e quando realizam atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

A grande questão tem sido digna de muito apreço e discussões acaloradas no Superior Tribunal de Justiça, mormente pelas consequências gravosas da execução fiscal em face do patrimônio dos sócios, em alguns casos, de maneira inesperada, como as contrições bancárias e de outro em função do período sobre o qual será aferido a condição de sócio gerente para fins de responsabilidade tributária.

Como se pode verificar, o tema, sem dúvida, gera grandes discussões interessantes e importantes para o contexto societário, servindo, principalmente, para o planejamento financeiro, tributário e legal do negócio, bem como ao pleno exercício da ampla defesa pelo sócio gerente.

Por óbvio, no curso do processo executório, necessário se faz provar a real contribuição do sócio na condição de responsável solidário, de maneira a atribuir-lhe, ou não, o ônus de responder pelo tributo cobrado com seu patrimônio.

O STJ, no Recurso Especial 1.604.672/ES, destacou que cabe a Fazenda Nacional a demonstração de que o sócio constante no título apresenta poderes de administração para figurar como corresponsável pela dívida, haja vista que entendimento contrário inauguraria um contexto de ameaça a separação entre as personalidades jurídicas do sócio e da sociedade instituídas pelo próprio sistema jurídico.

Por conta da complexidade inerente a discussão é imprescindível a consultoria jurídica para a análise acurada do caso e melhor direcionamento para apresentação de defesa específica, uma vez que é necessária a reunião de documentos específicos com o intuito de apresentar de maneira robusta uma defesa que se adeque ao caso.

Gutemberg Barros Cavalcanti
Advogado – Especialista em Direito Tributário pelo IBET, Pós Graduado em Contabilidade e Direito Tributário pelo IPOG, Especialista em Direito Societário e Gestão de Patrimônio para fins de planejamento sucessório.

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